Processo 0000357-05.2021.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000357-05.2021.5.10.0013 AGRAVANTE: IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA AGRAVADO: LORENA SILVA BARROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000357-05.2021.5.10.0013 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) REDATOR DESIGNADO: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE : IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA AGRAVADA : LORENA SILVA BARROS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) AUSJ/0 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANTERIOR DE PROCEDÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Esbarra na deserção o agravo de petição. Em primeiro lugar, não se trata de agravo de petição contra decisão em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (em que a garantia do juízo é inexigível), mas de agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da recorrente, já incluída na relação processual executiva por força de anterior decisão já transitada em julgado em sede de incidente de desconsideração. Em segundo lugar, a concessão da gratuidade judiciária livra o beneficiário respectivo do preparo recursal na fase de conhecimento, mas não o exonera de garantir o juízo da execução. Compreensão diversa conferiria a pessoas em tal condição verdadeira e abominável imunidade executiva, somente satisfazendo o título executivo quando e como bem entendessem. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Adoto como relatório aquele lançado pela eminente Relatora original: Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da r. decisão oriunda da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza Vanessa Reis Brisolla. A agravada apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Eis o inteiro teor do voto da eminente Relatora original no juízo de admissibilidade: Em contraminuta, a agravada suscita o não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de ausência de garantia do juízo e de irrecorribilidade imediata da decisão agravada, por ostentar natureza interlocutória. Sem razão. A decisão recorrida manteve o indeferimento do pedido de exclusão da executada do polo passivo da execução. Embora a sua inclusão tenha ocorrido anteriormente, por ocasião do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 922c57b), a executada posteriormente requereu sua exclusão, tendo o Juízo mantido o indeferimento do pleito, preservando, assim, a sua permanência no polo passivo da execução. Nessas circunstâncias, a decisão recorrida mantém a executada sujeita à execução, o que lhe confere conteúdo decisório suficiente para admitir o agravo de petição. Quanto ao preparo, a agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, afirmando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta que o pedido foi formulado na contestação ao IDPJ, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, sem apreciação pelo Juízo de origem. A agravante juntou aos autos declaração de…
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