Processo 0000357-10.2023.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000357-10.2023.5.23.0001 RECLAMANTE: ANA PAULA MARTINHO CORREA CAMELO RECLAMADO: ANTONIO CECILIO TIBALDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59111e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO "Autos retornados da conclusão para despacho e remetidos para conclusão para sentença de extinção da execução ". Os autos retornam para análise, tendo em vista que permanecem pendentes de pagamento apenas as verbas acessórias - custas processuais, no valor de R$ 428,46 , conforme planilha de cálculos de id.120569e, pelo que passo a deliberar. O baixo valor em execução, aliado à dificuldade na localização de bens e valores para satisfação do crédito, exige uma análise sobre a eficiência e razoabilidade na manutenção do presente processo. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a eficiência dos processos de execução fiscal, fixou nova tese de repercussão geral (Tema 1184). O Supremo reconheceu a possibilidade de extinção dos processos, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quando o baixo valor em execução não justifica os custos de movimentação do Poder Judiciário. A análise, que considera os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, aponta que o custo médio de uma execução fiscal promovida pela PGFN é de R$ 5.606,67, com uma probabilidade de recuperação do crédito de apenas 25,8%. Em seu voto, a Ministra Relatora, Carmem Lúcia, concluiu que "somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45". A tese aprovada no STF foi a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Repercussão Geral – Tema 1184) Em resposta a esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário". A referida resolução prevê a possibilidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando-se o montante de R$ 10.000,00, desde que "haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". A resolução também esclarece que a extinção não impede a nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado. Nesse esteio, destaca-se ainda que a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do Eg. TRT 23 Região, delineadora de diretrizes aos juízos de primeiro grau para a persecução de crédito tributário decorrente de…
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