Processo 0000357-12.2026.5.12.0033

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000357-12.2026.5.12.0033
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Indaial
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL HTE 0000357-12.2026.5.12.0033 REQUERENTE: ANDRESSA DANIELA GERALDO REQUERIDO: METALURGICA FEY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f1c79b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Em homenagem aos princípios da boa-fé, da celeridade processual, o juízo julga desnecessário pautar o feito (CLT, art. 855-D). Isto porque os agentes são capazes, o objeto lícito e determinável, a forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes estão regularmente representadas por advogados distintos, não há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis, preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas apenas de valores, que os interessados declararam expressamente estarem cientes dos termos do acordo e das consequências jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c, ambos da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC), conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III- B do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. A parte empregada deverá informar eventual inadimplemento até 01/06/2026. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando a rescisão da autora em 12/05/2026, tenho que a mesma se encontra desempregada. Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). DESCUMPRIMENTO: Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, o inadimplente será citado na pessoa de seu procurador, por meio eletrônico e publicação do DEJT para cumprir a/s obrigação/ões, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a a imprimir-se efetividade à execução. CUSTAS PROCESSUAIS: No importe de R$ 332,00, pró rata, sendo dispensada a cota-parte devida pela parte requerente empregada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fixo prazo até 01/06/2026 para a parte requerente empregadora comprovar o recolhimento da sua cota-parte (R$ 166,00), que deverá ser recolhida em GRU (https://gru.jt.jus.br/gru), devendo juntar aos autos tanto a guia GRU como o comprovante de pagamento. DIRETRIZES FINAIS. Inicie-se a fase de execução. Registrem-se os valores…

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