Processo 0000357-15.2019.5.08.0115
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000357-15.2019.5.08.0115 RECORRENTE: JAIR LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65a2f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000357-15.2019.5.08.0115 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): JAIR LIMA DE OLIVEIRA ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Parte: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA (PA11624) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436) DECISÃO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado "PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL", a seguinte fundamentação: "Trata-se de recurso ordinário interposto por JAIR LIMA DE OLIVEIRA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, que reconheceu a prescrição total da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O reclamante requer a reforma da r. sentença por entender que não há prescrição extintiva. Alega que se trata de pleito revisional de complementação de aposentadoria e, por isso, pode o autor promover a ação a qualquer tempo, mesmo se já estiver aposentado há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação. Entende que o não pode é pretender, a qualquer tempo, a cobrança de um benefício de previdência complementar jamais recebido. Cita as Súmulas nºs 326 e 327 do C. TST. Menciona o julgamento do REsp 1.312.736/RS. Sustenta que o primeiro grau equivocou-se em relação à natureza da ação e conceitos de prescrição de parcela e prescrição de fundo de direito. Sustenta o recorrente, em síntese, que a pretensão estaria amparada em relação jurídica de trato sucessivo, defendendo a aplicação da prescrição parcial, conforme interpretação que extrai do art. 75 da LC nº 109/2001 e da Súmula 327 do TST. Todavia, razão não lhe assiste. O objeto da lide consiste na pretensão de indenização por alegados prejuízos decorrentes da não inclusão da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) na base de cálculo do saldamento do Plano REG/REPLAN, situação que teria implicado em valores inferiores na complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. É incontroverso nos autos que a operação de saldamento do plano de previdência complementar ocorreu em agosto de 2008, data esta confirmada pelo próprio autor na exordial e pelos documentos constantes no ID b4e3ca5. O alegado ilícito patronal - consistente na supressão da parcela CTVA da base de cálculo da reserva matemática - decorreu de ato único, com efeitos permanentes, sem que tenha havido reiteradas condutas omissivas ou comissivas que renovassem a lesão no tempo. A jurisprudência consolidada do Colendo TST, por meio da Súmula 294, estabelece que, tratando-se de ação que envolva ato único do empregador, não previsto em lei, incide a prescrição total da pretensão. No caso sob exame, a pretensão autoral, de natureza indenizatória, funda-se em suposto ato ilícito cometido pela empresa ao tempo do saldamento, fato este consumado e exaurido em 2008. Assim, a presente ação, ajuizada somente em 27/03/2019, mais de dez anos após o fato gerador do alegado prejuízo, encontra-se totalmente fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. A…
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