Processo 0000357-15.2026.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000357-15.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: DELFINO TOLEDO COSTA DE VETTE RECLAMADO: GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3adfc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DELFINO TOLEDO COSTA DE VETTE contra GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTRO, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. Devidamente notificadas, as rés apresentaram defesa com documentos, de forma intempestiva. Em audiência una realizada no dia 18 de junho de 2026, os reclamados não compareceram, razão pela qual o autor requereu a aplicação da pena de confissão. Não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pela parte autora. Prejudicada a tentativa derradeira de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO REVELIA Embora devidamente notificados para oferecer defesa (fls. 143-144), os reclamados permaneceram silentes, não tendo comparecido à audiência inaugural então designada. Saliento que, desde 27/04/2025, o advogado dos reclamados já havia se habilitado nos autos, tendo a parte ré sido intimada, por DEJT através do advogado e pessoalmente por correios, da certidão de fl. 142, datada de 14/05/2026, que certificou a antecipação do horário da audiência para às 08h40 do dia 18/06/2026. Assim, a contestação apresentada às 13h03 do dia 18/06/2026 se revela intempestiva, de modo que não é recebida. Ao deixar de contestar a ação até o momento da audiência, e tendo deixado de comparecer à sessão sem justificativa, impõe-se a declaração de revelia e a consequente confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, por força do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Ressalvo, contudo, que a aplicação da pena de confissão não induz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o Juiz analisar os fatos em conjunto com eventual prova pré-constituída em contrário, bem como levar em consideração as máximas da experiência, a razoabilidade e o bom senso para resolver o litígio (art. 375, CPC). VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS VENCIDAS Ao fundamento de ter sido contratado em 20/07/2023, na função de operador de equipamento com salário de R$ 4.237,73, e dispensado sem justa causa em 03/03/2026, sem ter recebido as verbas rescisórias correspondentes, requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento do acerto rescisório, além da liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Ademais, ao argumento de ter usufruído apenas 44 dias das férias dos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, requer seja a empresa ré condenada ao pagamento de 16 dias de férias vencidas, além das férias proporcionais. Como visto no tópico anterior, os reclamados não compareceram à audiência, tampouco manifestaram qualquer motivo que justificasse a sua ausência no ato ou a apresentação da defesa de forma intempestiva, circunstância que levou a serem considerado revéis e confessos quanto à matéria de fato. Diante da confissão ficta quanto à matéria de fato, não infirmada por prova em contrário, e à míngua de…
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