Processo 0000357-17.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000357-17.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000357-17.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: DEYVIDE SILVA DA SILVA RECLAMADO: AMAZON WOODS IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ee83a proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados. Analisando os autos, verifico que o sócio incluído no polo passivo através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) interpôs Embargos à Penhora (Id be4b181) de valores constritos via Sisbajud, tempestivamente. Todavia, observa-se que a peça processual foi subscrita por advogado que consta nos autos apenas como representante da executada principal (AMAZON WOODS IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI  - ME) no Id 23ae6b0, inexistindo nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento conferindo-lhe poderes específicos para representar o referido sócio. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, instaura uma nova relação jurídica processual. Uma vez incluído no polo passivo, o sócio passa a ser parte no processo, possuindo, portanto, personalidade jurídica distinta da sociedade executada. O processo do trabalho rege-se, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil. A representação processual é pressuposto de validade dos atos, sendo o mandato o instrumento que habilita o patrono a atuar em nome da parte (art. 104 do CPC). Ante o exposto, determino: a) Intime-se o sócio JOSE LUIZ DE SOUZA ALVARES DA SILVA, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato (procuração) outorgado ao subscritor da peça, sob pena de ineficácia do ato praticado. b) Caso o prazo transcorra in albis, os embargos à penhora serão considerados inexistentes, determinando-se, oportunamente, o prosseguimento da execução. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 17 de julho de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON WOODS IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI - ME - JOSE LUIZ DE SOUZA ALVARES DA SILVA

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