Processo 0000357-18.2026.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000357-18.2026.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Paulista
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000357-18.2026.5.06.0182 RECLAMANTE: EMERSON CARLOS FELISBERTO DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad16a3 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos. I. RELATÓRIO RUBIATABA INDUSTRIAL S.A. opôs Exceção de Incompetência em Razão do Lugar , alegando, em síntese, que o Reclamante foi contratado para laborar exclusivamente no município de Rubiataba/GO, local onde se desenvolveu toda a prestação de serviços na função de operador de máquinas agrícolas. Sustenta que a competência deve ser fixada com base na regra geral do art. 651, caput, da CLT, requerendo a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Ceres/GO. O Reclamante, EMERSON CARLOS FELISBERTO DA SILVA, apresentou manifestação , aduzindo que foi arregimentado e contratado por meio de contato telefônico quando se encontrava em seu domicílio no Estado de Pernambuco. Invoca a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT e os princípios do amplo acesso à justiça e da proteção ao trabalhador hipossuficiente para manter a tramitação do feito em Pernambuco. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A regra geral de competência territorial no Processo do Trabalho é determinada pela localidade da prestação dos serviços, nos moldes do art. 651, caput, da CLT. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo legal abre uma exceção para os casos de empregadores que promovam atividades fora do lugar do contrato, assegurando ao trabalhador a faculdade de apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No caso em análise, resta incontroverso que a prestação laboral ocorreu no Estado de Goiás. Todavia, o autor sustentou na exordial e na manifestação que a contratação ocorreu de forma remota, via telefone, enquanto se encontrava em sua residência em Pernambuco. A Reclamada, quando da apresentação da exceção, não se pronunciou especificamente sobre a modalidade da contratação telefônica, limitando-se a afirmar que o contrato foi executado integralmente em Rubiataba/GO. Desse modo, presume-se verdadeira a contratação interestadual por meio telemático iniciada no domicílio do trabalhador. Exigir que um trabalhador rural hipossuficiente se desloque até o Estado de Goiás para demandar em juízo configuraria manifesto obstáculo ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. Diante disso, afasta-se a fixação da competência no Estado de Goiás. Por outro lado, verifica-se um óbice intransponível para a manutenção da causa nesta Vara do Trabalho de Igarassu/PE. Conforme qualificação constante na petição inicial, o Reclamante reside e é domiciliado no Loteamento Santa Iracema, no município de Buenos Aires/PE. O município de Buenos Aires/PE não integra a jurisdição da Vara do Trabalho de Igarassu/PE. A competência territorial para abranger o município de Buenos Aires/PE pertence à Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE. Uma vez que o autor optou por acionar a tutela jurisdicional no foro de seu domicílio com base na contratação ali aperfeiçoada, a ação deve obrigatoriamente observar os limites da respectiva jurisdição daquela localidade. Não possuindo o autor residência em Igarassu/PE e não tendo prestado serviços nesta comarca, este Juízo é incompetente para processar o feito. Assim, acolho parcialmente a exceção para…

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