Processo 0000357-25.2017.5.09.0093
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000357-25.2017.5.09.0093 AUTOR: ELAINE GUADANHIN RÉU: WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e6e83 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor IVAN MALAGUIDO DE ARAUJO, no dia 11 de maio de 2026. DESPACHO 1. Determino a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, com a finalidade de expropriação do bens constritos (Id bb1de84), observadas as diretrizes abaixo elencadas, bem como os dispositivos legais: a) art. 888 e §§ da CLT; b) art. 13 da Lei 5.584/70; c) no que cabível, de acordo com o artigo 769 da CLT, artigos 879 a 903 do CPC, mormente seu artigo 889. 2. Nomeio o Leiloeiro Oficial, Sr. PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, inscrito na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR sob a matrícula nº 12/048l e já compromissado perante este Juízo, designando-se o dia 29 de julho de 2026, com início às 9h00 para a realização do leilão público. 3. Fica o leiloeiro supra, ou as pessoas por eles designadas, autorizadas a realizar consultas junto aos órgãos competentes para verificar a existência de ônus ou débitos em relação aos bens móveis e imóveis, para que, caso existentes, constem do edital. Autoriza-se também, desde já, o acesso e a inspeção sobre os bens penhorados, até mesmo para se averiguar suas condições, além da produção de material fotográfico, a fim de auxiliar na expropriação. 4. A pedido, ou mesmo de ofício, os bens constritos poderão ser removidos para facilitar a realização do ato, hipótese em que o Leiloeiro assumirá o ônus de ser depositário do bem. 5. O leiloeiro oficial será responsável pela elaboração e publicação do Edital de Leilão, observadas as formalidades legais, bem como a intimação das partes, cônjuges, credores hipotecários, acaso existentes, além de comunicação a outros juízos, se necessário. 6. Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante, observando- se, quanto às despesas de remoção e depósito, o disposto no art. 238 do Provimento Geral da Corregedoria Regional; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pela parte exequente. 7. Havendo o pagamento da execução, na forma do art. 826 do CPC, ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais até o dia 28/07/2026. Não serão apreciados pedidos de remição desacompanhados dos comprovantes de depósito; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das despesas processuais, havendo o pagamento destas, a parte executada arcará com a comissão dos leiloeiros no importe de 2% (dois por cento) das despesas efetivamente pagas, salvo se o pagamento se verificar até o dia 28/07/2026. 8. O arrematante receberá o bem livre de impostos ou taxas cuja incidência seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do referido bem (CTB, art. 328, §§9º e 10º, CTN, Art. 130, parágrafo único). 9. Serão de responsabilidade do arrematante os tributos provenientes da transmissão intervivos da propriedade…
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