Processo 0000357-25.2025.5.05.0006

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000357-25.2025.5.05.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000357-25.2025.5.05.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9840fcd proferida nos autos. 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação e juntada de documentos após a decisão de ID. 862aa44 > folha 572 e seguintes do PDF, nos autos da Ação de Execução Coletiva Autônoma relacionada ao título executivo judicial formado no processo nº 0001346-16.2017.5.05.0037, em face do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. O sindicato apresentou manifestação no ID. 01733c7 > folha 735 e seguintes do PDF requerendo, em síntese, sejam tidos por comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do ônus probatório, bem como a designação de perícia contábil, com fixação de honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia, ou, alternativamente, a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos cálculos de liquidação. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, PELOS SUBSTITUÍDOS, DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA COISA JULGADA FORMADA NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 0001346-16.2017.5.05.0037. Insurge-se o banco executado quanto ao enquadramento dos substituídos indicados pelo sindicato no âmbito subjetivo do título executivo judicial, sob o argumento de que não atendem aos critérios expressamente delimitados na decisão exequenda. Ao exame. No caso dos autos, o sindicato exequente listou como substituídos MARILIA GABRIELLI AVILA DE VASCONCELOS, MARILIA GONÇALVES REIS, MARINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE MARQUES DA SILVEIRA SOUZA e MARIO ALMEIDA DE SÃO JOSÉ FILHO, vide fl. 05 do PDF. Pois bem, a presente execução individual autônoma, intentada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia em substituição processual, decorre da sentença coletiva proferida no Processo nº 0001346-16.2017.5.05.0037, ajuizada em 10/11/2017. O título executivo judicial condenatório estabeleceu a condenação genérica ao pagamento de "Ajuda alimentação e refeição e reflexos" apenas aos substituídos que, cumulativamente, se enquadrassem em duas condições materiais: primeiro, ter sido "admitido antes da adesão do Banco ao PAT" e, segundo, ter sido "despedido até dois anos antes do ajuizamento da ação trabalhista". Considerando a data de ajuizamento em 10/11/2017 coletiva (de conhecimento), o marco temporal limite para a dispensa dos substituídos, para fins de legitimação executiva, é 10/11/2015. Conforme anteriormente destacado na decisão de ID. 862aa44 > folha 572 e seguinte do PDF “Conforme o título executivo, a verba foi deferida aos substituídos dispensados até 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação principal nº 0001346-16.2017.5.05.0037, desde que admitidos antes da adesão do Banco ao PAT, ou seja, o pagamento da verba restou limitado aos empregados comprovadamente despedidos entre 09/11/2015 e 09/11/2017, período correspondente aos dois anos que antecederam ao ajuizamento da demanda, e que tenham sido admitidos antes da adesão da reclamada ao PAT, ocorrida em janeiro de 1986.”. Assim, observe-se que o comando judicial da ação coletiva limitou a verba deferida, somente, aos empregados comprovadamente despedidos, entre 10/11/2015 e 10/11/2017 (período que compreende dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva), e, desde que admitidos, antes da adesão…

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