Processo 0000357-25.2026.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000357-25.2026.5.18.0007 AUTOR: MIGUEL ALMEIDA COSTA RÉU: EMPORIO RAIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c847c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil no tocante as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício e do pagamento de valores extra folha. EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição inicial, e condena-se a reclamada, EMPORIO RAIZ LTDA, a pagar ao reclamante, MIGUEL ALMEIDA COSTA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: 1- Intervalo intrajornada; 2- multa prevista no art. 477 da CLT. Condena-se, ainda, a reclamada, no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Deverá ser observado o disposto na fundamentação quanto à juntada de extrato da conta vinculada de FGTS pela reclamada. A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar o disposto no item Juros e Correção Monetária. Afasta-se, assim, a pretensão das partes quanto à adoção de índices diversos. Em obediência à determinação contida no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que a verba deferida tem natureza indenizatória. Fixa-se a condenação provisoriamente em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo as custas no importe de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), suportadas pela reclamada. A parte reclamante, por seu advogado, fica ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão, deverá requerer o início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no art. 11-A da CLT, iniciando a contagem desse prazo no dia seguinte ao término do prazo supra. Intimem-se as partes. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ALMEIDA COSTA
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