Processo 0000357-26.2025.5.08.0108

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000357-26.2025.5.08.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000357-26.2025.5.08.0108 RECORRENTE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: MANOEL NATALINO FREITAS MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b37ff proferida nos autos. RORSum 0000357-26.2025.5.08.0108 - 1ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA.CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (BA25841)PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Recorrido:  Advogado(s):  EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342)Recorrido:  Advogado(s):  MANOEL NATALINO FREITAS MORAESBEATRIZ LYANDRA GALUCIO SILVA (PA35896)   RECURSO DE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8642e76; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 45e37ed). Representação processual regular (Id. 4488828). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): A reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. interpõe embargos de declaração contra a Decisão de Id. bc6baeb. Afirma que o entendimento aplicado pela Turma "padece de erro material evidente" e que, ao "compulsar as razões do Recurso de Revista (ID c073fd7), verifica-se que a Embargante cumpriu rigorosamente o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT." Sustenta que às "Fls. 9 do referido recurso (ID c073fd7), sob o tópico "VI.I. DA JUSTA CAUSA APLICADA", a Embargante transcreveu expressamente o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (...)". Examino. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. Destaco que, de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, segundo o art. 1022 do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Eis o teor da Decisão colegiada embargada: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; alíneas "e" e "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. da decisão colegiada que manteve a sentença que julgou procedente "o pedido de conversão da dispensa por justa causa em resilição sem justo motivo, por iniciativa patronal". Disserta que a "justa causa foi aplicada em decorrência da insubordinação e desobediência cumprimento e em razão do labor por parte do Recorrido e levando-se em consideração o robusto histórico de sanção administrativas existentes". Entende que "restou cabalmente comprovado que a recorrente se desvencilhou de seu encargo probatório, restando violados os artigos 482 “E”, 818, I e II da CLT e 373 I e II do Código de Processo Civil." Alega violação dos dispositivos supracitados. Transcreve…

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