Processo 0000357-31.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000357-31.2025.5.13.0029 AUTOR: GILBERTO TRANQUELINO DA SILVA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc9d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move GILBERTO TRANQUELINO DA SILVA, em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, REJEITO as preliminares de inépcia e ausência de liquidação correta, e julgo os pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a pagar FGTS+40%, 13º Salário proporcional 03/12, Aviso prévio indenizado (33 dias) e Férias proporcionais + 1/3 (03/12), multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pela ré no valor de R$ 280,07, calculadas sobre o valor da condenação de R$14.003,70, nos termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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