Processo 0000357-32.2024.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000357-32.2024.5.09.0658 AUTOR: JOSE CLARO DA SILVA RÉU: J P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27a54b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara em razão da interposição de Agravo de Petição de #id:2563855. LUCIANO MARCELO CARDOSO Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo Executado, tendo em vista que, conforme se extrai da interpretação harmônica dos artigos 893, § 1º e 897, "a", da CLT, é incabível no Processo do Trabalho a interposição de recurso contra despacho de mero expediente ou decisão interlocutória. Assim, considerando a jurisprudência deste Tribunal: OJ EX SE - 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008) I - Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente. (ex-OJ EX SE 43) (...) Ainda a súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. E, por fim, especificamente acerca da decisão homologatória de cálculos: TRT-PR-24-02-2015 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SUPRESSÃO DE FASE PROCESSUAL. RECURSO INCABÍVEL. Não se conhece de agravo de petição que se limita a atacar decisão que homologou os cálculos de liquidação, porquanto tal decisão possui natureza interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo do feito. É uníssono no âmbito da Justiça do Trabalho que o Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução, mas restrito apenas às hipóteses de decisão terminativa ou definitiva do feito, como preceitua o art. 893, § 1°, da CLT e orienta a Súmula 214 do TST. Ainda, prevê a OJ SE EX nº 8 desta Seção Especializada que "Não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente". Além disso, o recebimento da Impugnação à Sentença de Liquidação como Agravo de Petição caracteriza supressão de fase processual e, consequentemente, afronta ao devido processo legal, ao contraditário e à ampla defesa, uma vez que compete ao Juízo de primeiro grau julgar a Impugnação à Sentença de Liquidação e não remeter a primeira discussão sobre os cálculos e direitos para apreciação diretamente à instância recursal. Agravo de Petição do exequente não conhecido.…
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