Processo 0000357-34.2026.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000357-34.2026.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000357-34.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: MARCOS BRAZ VENUTI DE CASTRO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af7a22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração (ID f654a39) apresentado pelo Reclamante em face do despacho que determinou o comparecimento presencial das testemunhas na audiência de instrução designada. Sustenta a parte autora que a demanda envolve a categoria de motoristas profissionais e que a dinâmica operacional da atividade, como rotas itinerantes, viagens de longa distância e imprevisibilidade de horários/itinerários, inviabiliza o comparecimento físico na sede deste Juízo ou a fixação de endereço estático, o que justificaria a oitiva telepresencial irrestrita das testemunhas. Analiso. A regra geral no âmbito da Justiça do Trabalho permanece fundamentada no comparecimento presencial das testemunhas para a prestação de depoimento, modalidade que resguarda de forma plena a incolumidade, a espontaneidade e a incomunicabilidade das provas orais, nos termos do art. 824 da CLT. Embora o Juízo sensibilize-se com as especificidades inerentes à rotina da categoria dos motoristas rodoviários, verifica-se que a pretensão do autor veio desacompanhada de qualquer elemento de prova idôneo capaz de demonstrar a situação concreta descrita — vale dizer, a efetiva condição itinerante da testemunha por ele pretendida e a consequente impossibilidade de comparecimento ou de fixação de endereço para eventuais atos de cooperação judiciária. Aliás, a parte sequer indicou qualquer testemunha, limitando-se apenas no âmbito hipotético.   A simples alegação genérica da parte quanto às características intrínsecas da profissão, desacompanhada de documentos ou outros meios aptos a corroborá-la no caso concreto, não é suficiente para autorizar a adoção da medida excepcional postulada. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o requerimento de reconsideração. Registre-se que, caso pretenda renovar a postulação, deverá o Reclamante instruí-la com documentação hábil a comprovar a situação concreta e individualizada da testemunha alegada, tais como contratos de trabalho da testemunha, declaração do respectivo empregador, registros de viagem/ordens de serviço, comprovantes de hospedagem ou outros meios idôneos que permitam aferir, com razoável grau de certeza, a inviabilidade de comparecimento físico ou de fixação de endereço para fins processuais. Intimem-se as partes. DIAMANTINO/MT, 30 de julho de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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