Processo 0000357-35.2025.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000357-35.2025.5.18.0015 RECORRENTE: ALEXANDRE DE PAULO MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000357-35.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ALEXANDRE DE PAULO MACHADO ADVOGADO : ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA : LORRAYNE BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA BORGES ADVOGADO : MATEUS CARVALHO DO COUTO RECORRIDA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALUÍSIO BORGES DE CARVALHO ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a admissibilidade do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST é no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade no caso de interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, por configurar erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário não conhecido, por inadequação. Tese de julgamento: "'Em sede de execução, [...] o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), [...] sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro.' (TST, AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 895 e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST: AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054; TRT18: ROT-0000098-40.2025.5.18.0015. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Israel Brasil Adourian, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, extinguiu sem resolução do mérito a ação de cumprimento ajuizada por ALEXANDRE DE PAULO MACHADO contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (ID. f023deb). O exequente interpôs recurso ordinário (ID. 8278ec9). A executada não apresentou contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O caso é de cumprimento de sentença e, conforme dito no relatório, irresignado com a decisão de extinção do feito, o exequente interpôs recurso ordinário. Sem ambages, já decidiu o TST que é inaplicável o princípio da fungibilidade no caso de interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, por configurar erro grosseiro. Por todos (o destaque é de agora): "AGRAVO. EXECUÇÃO. 'RECURSO ORDINÁRIO' CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO.1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que…
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