Processo 0000357-36.2023.8.17.2940

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000357-36.2023.8.17.2940
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Maraial
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000357-36.2023.8.17.2940 AUTOR(A): SEBASTIAO PAIXAO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 241011123, conforme transcrito abaixo: DECISÃO: "Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face da sentença de ID 206938834, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial de ID 134692145. A referida decisão declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito questionado, determinou a cessação dos descontos mensais de R$ 19,25 sob pena de multa diária, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de estabelecer os consectários sucumbenciais de praxe. Em suas razões recursais a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão na sentença. Argumenta que a decisão de mérito não indicou de maneira expressa o índice de correção monetária aplicável sobre as condenações por danos materiais e morais. Aduz que, nos termos da legislação federal vigente, especialmente com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil, a atualização dos valores devidos em juízo deve observar a Taxa Selic como indexador unificado de correção monetária e juros de mora. Postula, desse modo, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão indicada, com a aplicação do IPCA até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência da taxa Selic unificada, nos moldes da nova regulamentação civil. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração por meio do despacho, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 230207181. Na referida petição, sustentou o descabimento da via recursal eleita sob o argumento de que a instituição financeira visa unicamente rediscutir o mérito da causa. Afirmou que a sentença atacada analisou com suficiência os pontos de direito e de fato expostos na petição inicial (ID 134692145) e na contestação (ID 136682875). Requereu a rejeição integral do recurso, bem como a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude do alegado caráter protelatório do recurso, com fulcro no artigo 80, inciso VII, e no artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Constatou-se, ainda, que a parte embargante noticiou nos autos a obrigação de fazer consistente no cancelamento do cartão de crédito mediante a petição de ID 214059505, ressalvando que o cumprimento administrativo não implica aceitação tácita da sentença e preserva seu direito recursal. Vieram os autos conclusos para julgamento. Éo relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento e da Tempestividade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração de IDs 213406183 e 213407932 são tempestivos, considerada a contagem em dias úteis prevista pelo artigo 219 do Código de Processo Civil. Tendo sido opostos eletronicamente em 19/08/2025, os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e devem ser conhecidos. Do Mérito do Recurso: Da Omissão Quanto aos Índices de Atualização Financeira e à Aplicação da Lei nº 14.905/2024. No mérito, assiste razão ao embargante. Os…

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