Processo 0000357-38.2025.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000357-38.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4452fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: I) REJEITAR as preliminares de incompetência territorial, conexão/litispendência e chamamento ao processo, bem como a impugnação ao valor da causa arguidas pela reclamada, conforme fundamentos expostos; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO SOUZA DA SILVA contra FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes verbas: a) férias vencidas simples (2023/2024), acrescidas de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12); c) FGTS + 40%, deduzindo-se os valores já sacados pelo autor, conforme informado na petição de ID. 9af8b4b; e d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. O montante devido, com as deduções autorizadas na fundamentação supra, encontra-se apurado nas planilhas anexas, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Atualização monetária aplicada na forma acima definida, apurada nas planilhas anexas. Condena-se a reclamada, ainda, a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tal fim, observando os dados reconhecidos neste julgado. Decorrido o decêndio, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a suprir a omissão do empregador (art. 39, § 1º, da CLT). Honorários sucumbenciais recíprocos fixados em 10% (dez por cento), a serem pagos na forma definida na fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$187,47, calculadas sobre R$9.373,54, valor da condenação, a serem pagas pela reclamada. Deverá a empregadora, quando da quitação de seu débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais apuradas nas planilhas anexas, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal). Incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante devido a título de gratificação natalina proporcional, por tal parcela integrar o salário de contribuição do empregado. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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