Processo 0000357-38.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000357-38.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000357-38.2025.5.18.0111 AUTOR: MARIA EDUARDA CACULA SANTOS RÉU: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a93224 proferida nos autos. Advogado do AUTOR: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES Advogados do RÉU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, RENATA PEREIRA ZANARDI   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A DECISÃO DE MÉRITO    Já houve decisão de mérito (ID. e616005), mas ainda não proferida decisão de homologação dos cálculos de liquidação.   Ausente/s depósito/s recursal/is ou judicial/is pendente/s de liberação.   Com as observações a seguir, homologo o acordo constante da petição anexada em 27/02/2026 (ID. e69f343), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015).   Os termos pactuados foram ratificados pelas partes, por meio de seu/a/s procurador/a/es judicial/is, com poderes lhes outorgados para representá-las nesta ação trabalhista, a saber: (I) parte-autora: petição (ID. 7861375) - instrumento particular de procuração (ID. 0f9bfa2); (II) parte-ré: petição (ID. e69f343) - instrumento particular de procuração (ID. 1270a19).    O adimplemento da/s parcela/s deverá/ão ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).   Excepcionalmente, tendo em vista as dificuldades relatadas pelos advogados em geral para o recebimento de depósitos judiciais feitos na Caixa Econômica Federal, autorizo que o/s pagamento/s seja/m feito/s por meio de depósito na conta bancária descrita na minuta de acordo de titularidade do/a advogado/a da parte-autora, com poderes especiais a ele/a conferidos para receber e dar quitação nesta ação trabalhista, conforme procuração (ID. 0f9bfa2). Em caso de inconsistência nos dados ora informados, o/s pagamento/s deve/m ser feito/s por meio de depósito/s em conta à disposição do Juízo, na agência 565, da Caixa Econômica Federal.   Na hipótese de depósito/s direto/s em conta, a parte-autora deverá comunicar o inadimplemento ou mora nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de ser presumida a quitação.   Na hipótese de depósito/s judicial/is, a parte-ré compromete-se a juntar aos autos o/s comprovante/s do/s depósito/s judicial/is em até 2 dias após sua realização, sob pena de ser presumido o descumprimento do acordo.   Na hipótese de depósito/s judicial/is, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a expedir o/s respectivo/s alvará/s, em favor da parte-autora e do/a advogado/a da parte-demandante com poderes para receber.   Quitação nos termos dispostos na petição antes mencionada, ficando estipulada multa de 20% sobre o valor da parcela vencida, com antecipação da/s vincenda/s, em caso de inadimplência.    Custas de 2% sobre o valor do acordo, pela parte-autora, dispensadas na forma da lei. Quanto às custas constantes nos cálculos de liquidação, deverão ser recolhidas pela parte condenada ao mencionado recolhimento no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela ou parcela única do acordo ora homologado, sob pena de execução.   Considerando que a discriminação apresentada pelas partes limita-se à parcelas de cunho indenizatório, não há que se falar em recolhimento previdenciário e nem fiscais a serem efetuados em decorrência do presente acordo.    Por sua vez, o Plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho…

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