Processo 0000357-40.2024.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000357-40.2024.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000357-40.2024.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000357-40.2024.8.27.2708/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : UIRES CARLOS MORAIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se pretende o restabelecimento de promoção militar concedida em 2014 e posteriormente anulada por decreto estadual de 2015, com reflexos nas promoções subsequentes e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de anulação de ato administrativo que desconstituiu promoção de servidor militar submete-se à prescrição de trato sucessivo ou à prescrição do fundo de direito, considerando a natureza do ato administrativo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto estadual que anulou a promoção configura ato administrativo comissivo, específico e de efeitos concretos, que alterou diretamente a situação jurídica do servidor, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo. 4. A pretensão deduzida não versa sobre prestações periódicas inadimplidas, mas sobre a própria validade de ato administrativo único, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A teoria da actio nata impõe que o prazo prescricional tenha início com a ciência inequívoca da lesão, ocorrida com a publicação do decreto anulatório em fevereiro de 2015, marco inicial da contagem do prazo quinquenal. 6. A ação foi proposta apenas em 2024, após o transcurso de mais de cinco anos desde o ato lesivo, evidenciando a consumação da prescrição do fundo de direito. 7. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica, porquanto restrita às hipóteses de omissão administrativa em prestações de trato sucessivo, e não a atos positivos que negam expressamente o direito do servidor. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a supressão ou alteração de situação funcional por ato único enseja prescrição do fundo de direito, inclusive em casos de promoção ou despromoção de servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O ato administrativo que anula promoção de servidor público militar possui natureza de ato único de efeitos concretos, de modo que eventual impugnação judicial sujeita-se à prescrição do fundo de direito, cujo prazo quinquenal inicia-se com a publicação do ato lesivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A prescrição de trato sucessivo, prevista na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não incide quando a Administração Pública pratica ato comissivo que nega expressamente o direito do servidor, hipótese em que a lesão é imediata e atinge o próprio fundo de direito. 3. Decorrido lapso superior a cinco anos entre a prática do ato administrativo lesivo e o…

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