Processo 0000357-40.2025.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000357-40.2025.8.17.3110 AUTOR(A): LIDIA MOURA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245298063 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO LÍDIA MOURA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. Sustenta a autora, aposentada e idosa, ser titular de conta bancária mantida junto ao réu, na qual identificou descontos mensais de R$ 32,51, rotulados como "MENSALIDADE DE SEGURO", que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requer a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (ID 195727300), ao fundamento de ausência do perigo da demora, tendo em vista que a própria autora afirmou que os descontos ocorriam há pelo menos doze meses sem prévia insurgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 198445262), arguindo, em síntese: prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil); ilegitimidade passiva, com pedido de substituição pela Santander Corretora de Seguros; e, no mérito, regularidade da contratação, sustentando que a autora firmou, em 15/06/2015, contrato de seguro "Santander Proteção Sob Medida", proposta nº 009252548459, mediante autoatendimento, com débito em conta. Impugnou a repetição do indébito e a existência de danos morais. Réplica apresentada (ID 203139748), reiterando os termos da inicial e pugnando pela aplicação da Súmula 132 do TJPE e pelo julgamento antecipado. Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a dilação probatória, o que autorizo com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, e da Súmula 297 do STJ. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. O desconto impugnado foi lançado diretamente na conta bancária mantida com o réu, que integra a mesma cadeia de fornecimento do produto securitário, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há falar em substituição unilateral do polo passivo, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Da prescrição. A prejudicial exige precisão técnica. A ré pretende aplicar o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Ocorre que os próprios precedentes por ela colacionados (AgInt no REsp 1.756.736/RS) reconhecem que, tratando-se de descontos de trato sucessivo, com renovação mensal da cobrança, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas indevidamente descontadas fora do prazo aplicável. A relação, aqui, é de prestação…
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