Processo 0000357-42.2023.5.07.0005
TRT7 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000357-42.2023.5.07.0005 EXEQUENTE: MAURO JORGE DE SOUSA REIS EXECUTADO: MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2d035 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que analisando os autos verifica-se que, a pedido do exequente, fora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme despacho sob Id.75bf847. Certifico, ainda, que foi realizada a pesquisa da composição societária da 1ª reclamada MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA conforme pesquisa sob Id.19ee64a. Certifico, ademais, que não fora realizada a pesquisa da composição societária das demais reclamadas (MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA e PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA). Certifico, por fim, que as notificações sob Id's f1e23d5, e6c92bc e ed99da7 foram expedidas de forma equivocada, haja vista que o despacho que instaurou o incidente determinou que:"Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, § 3º do CPC/15), determinando, ato contínuo, a citação do (s) sócio (s) da executada para que se manifeste (m) no prazo de 15(quinze) dias (art. 135 do CPC/15)...". Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, THIAGO CAVALCANTE FARIAS , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, torno sem efeito as notificações sob Id's f1e23d5, e6c92bc e ed99da7. Tendo em vista os termos da certidão supra, proceda a secretaria à pesquisa societária das reclamadas MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA e PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, retificando-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda os sócios das empresas reclamadas MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA e PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, fazendo-se as consultas, acaso necessárias, aos convênios existentes (SIARCO e/ou INFOJUD) de forma a corretamente identificá-los e qualificá-los; b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do NCPC, defiro tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do CPC/15), momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do (s) sócio (s) das executadas MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA e PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), até o limite da dívida em execução (art.6º, § 2º, IN 39/2016 do TST); c) Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, § 3º do CPC/15), determinando, ato contínuo, a citação do (s) sócio (s) das executadas MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA e PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA para que se manifeste (m) no prazo de 15(quinze) dias (art. 135 do CPC/15); d) Após manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual; e) No ato de citação, deverá ser informado ao (s) sócio (s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução,será ineficaz em…
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