Processo 0000357-42.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000357-42.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última publicação
11/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000357-42.2025.5.11.0011 RECORRENTE: JOSE MACHADO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE MACHADO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID becab93 proferida nos autos. DECISÃO A decisão de sobrestamento proferida no ID nº ad46f2e fundamentou-se na determinação do Supremo Tribunal Federal, exarada nos autos do ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes, que reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema 1.389, determinando a suspensão nacional de todos os processos que discutem: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não decorre da existência de contrato civil formal de prestação de serviços celebrado entre as partes, tampouco envolve discussão acerca da validade de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. A lide está centrada, em verdade, na análise da presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, especialmente pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, no contexto de prestação de serviços intermediada por plataforma digital, circunstância que afasta a incidência direta do Tema nº 1.389. Tal distinção foi expressamente reconhecida pelo próprio Ministro Relator Gilmar Mendes, em decisão proferida nos embargos de declaração opostos no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), ao consignar que: "Ademais, não há impedimento para que o Supremo reaprecie questões já decididas, especialmente diante de persistente controvérsia ou da necessidade de reafirmação da tese para garantir a efetividade da orientação fixada pelo Tribunal. Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado. Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas. Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais. Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão." Com efeito, a controvérsia deduzida nos presentes autos possui aderência direta ao Tema nº 1.291 da repercussão geral, que versa especificamente sobre as relações de trabalho intermediadas por plataformas digitais Assim, considerando a pertinência temática entre a matéria discutida na presente demanda e o objeto do Tema nº 1.291, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformidade da prestação jurisdicional, determino a manutenção do…

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