Processo 0000357-46.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000357-46.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000357-46.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: TANIA FERREIRA DE ASSIS PINHEIRO RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5143c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   TANIA FERREIRA DE ASSIS PINHEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. (ID f4d3e8e). Alegou ter sido admitida em 23/09/2024 para exercer a função de Operadora de Caixa, com último dia trabalhado em 27/02/2026. Sustentou que laborava na escala 12x36 e que a reclamada alterou unilateralmente sua jornada para o regime 6x1, o que inviabilizou a manutenção de outro vínculo de emprego. Afirmou também que acumulava funções de limpeza e auxílio na padaria sem contraprestação. Formulou pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias integrais, adicional por acúmulo de função com reflexos, aplicação de multas e concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$17.311,32. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 02ca8eb). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculos. No mérito, defendeu a legalidade da alteração da escala de trabalho, justificada pelo fechamento das lojas aos domingos por força de norma coletiva. Impugnou o pedido de acúmulo de função, alegando que as tarefas de organização e recolhimento de carrinhos são compatíveis com a função contratada, e negou o labor na padaria. Requereu a total improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução (ID c89dac2), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. A autora apresentou réplica (ID 64428ce). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   1. QUESTÃO PRELIMINAR   1.1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não apresentou a memória de cálculo detalhada dos valores pretendidos (ID 02ca8eb). Sem razão a demandada. No processo do trabalho, a petição inicial rege-se pelo princípio da simplicidade, exigindo o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos, o pedido correspondente e a indicação de seu valor. A autora cumpriu satisfatoriamente tais requisitos na petição inicial (ID f4d3e8e), apresentando pedidos certos, determinados e com a indicação de valores líquidos estimados. A ausência de planilha ou memória de cálculo discriminada não obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação exaustiva sobre todos os pontos da lide (ID 02ca8eb). Rejeito a preliminar de inépcia.   2. MÉRITO   2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de um adicional salarial de 30% sobre sua remuneração, sob a alegação de que, além de operar o caixa, realizava habitualmente a limpeza da frente da loja, a lavagem dos carrinhos de compras e o auxílio no setor de padaria (ID f4d3e8e). A reclamada contesta o pedido, sustentando que a autora sempre exerceu as atividades próprias de operadora de caixa, sendo que as tarefas de organização e recolhimento de carrinhos de compras são acessórias e compatíveis com a função contratada (ID…

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