Processo 0000357-47.2009.8.05.0196
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000357-47.2009.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú IMPETRANTE: MANUEL SOARES DA SILVA Advogado(s): JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) IMPETRADO: PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PINDOBAÇU/BA e outros Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL (OAB:BA60664) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANUEL SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, visando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 035/2009 e a suspensão dos efeitos do Decreto nº 122/2009, que culminou em sua demissão do cargo público de Porteiro. Narra o impetrante que foi admitido no serviço público municipal após aprovação em concurso público realizado no ano de 2005, tendo sido nomeado em 15 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 349/2008, empossado na mesma data e designado para o exercício de suas funções em 22 de dezembro de 2008. Sustenta que, com a mudança da gestão municipal em janeiro de 2009, foi impedido de frequentar seu local de trabalho sob a justificativa de recadastramento de servidores, sendo surpreendido pela edição do Decreto nº 063/2009, que suspendeu os efeitos das nomeações ocorridas em dezembro do ano anterior. Afirma que, após obter provimento judicial em ação mandamental pretérita (MS 025/2009), que garantiu sua permanência no cargo por ausência de processo administrativo prévio, a autoridade impetrada instaurou o PAD nº 035/2009. Alega, contudo, que tal procedimento administrativo padece de vícios insanáveis, destacando a ausência de ato formal de criação da comissão processante, a falta de clareza nas citações, a inobservância de prazos e o cerceamento de defesa decorrente da não oitiva de testemunhas arroladas e da não juntada de documentos orçamentários requisitados. Aduz, em síntese, que a demissão configurou desvio de finalidade e ato de revanchismo político. Houve o deferimento da gratuidade da justiça, porém o pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo em 05 de novembro de 2009, sob o fundamento de que os documentos acostados à inicial não demonstravam, em cognição sumária, a relevância da fundamentação, notadamente pela indicação de preterição na ordem de classificação dos candidatos nomeados (ID 29302642). O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU apresentou contestação acompanhada de informações da autoridade coatora. Preliminarmente, arguiu a extinção do processo por abandono da causa, apontando a inércia do impetrante por período superior a doze anos, a ausência superveniente de interesse de agir, a decadência do direito à impetração e a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a plena legalidade do ato demissionário, sustentando que a nomeação do impetrante foi nula de pleno direito por ter ocorrido nos últimos 180 dias de mandato do gestor anterior, em violação ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de ter havido preterição de candidatos e falta de publicidade dos atos de provimento. Após longo período de paralisação processual, o impetrante, instado a se manifestar sobre seu interesse no feito em julho de 2023, protocolou petição declarando possuir interesse na continuidade da demanda. Na…
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