Processo 0000357-58.2026.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000357-58.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: ALFREDO FERREIRA DA MATA NETO RECLAMADO: ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOMORUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac0e175 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO ALFREDO FERREIRA DA MATA NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOMORUM LTDA (SMART FIT), apresentando, em sede de petição inicial de ID a89186d, pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O autor alega, em síntese, que no mês de março de 2026 a empresa reclamada teria efetuado descontos salariais abusivos, superiores a 70% de sua remuneração base, o que teria resultado no recebimento do valor líquido de apenas R$ 21,41 (vinte e um reais e quarenta e um centavos). Sustenta que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, configurando ato ilícito passível de correção imediata pelo Judiciário. Além da questão salarial, o reclamante fundamenta seu pedido de urgência na alegação de que é portador de doença ocupacional (lombociatalgia, condropatia e tendinopatia), conforme relatórios médicos que indicam a necessidade de afastamento e restrições em suas atividades laborais como profissional de educação física. Diante desse quadro, requer, liminarmente, que a reclamada seja compelida a realizar o pagamento complementar do salário do mês de março de 2026, bem como a retificação imediata de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que conste a real função exercida de professor de aulas coletivas, sob pena de multa diária. Os autos foram distribuídos e submetidos à triagem inicial, sendo posteriormente conclusos para a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, momento em que se passa a analisar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da medida inaudita altera pars. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação de tutela no processo do trabalho deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária e supletiva por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito exige que a parte requerente apresente prova documental ou elementos fáticos suficientemente robustos que permitam ao magistrado, em juízo de cognição sumária, concluir pela verossimilhança das alegações. Não basta a mera narrativa dos fatos; é imprescindível que o direito alegado se mostre plausível e provável diante do acervo probatório disponível no momento da impetração. Por outro lado, o perigo de dano refere-se à urgência propriamente dita, ou seja, à demonstração de que a espera pelo provimento final da lide poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito material da parte. Ademais, deve-se observar a regra da irreversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no art. 300, § 3º, do CPC. Tal norma impede a concessão de medidas que busquem satisfazer integralmente a pretensão autoral de forma antecipada quando não for possível o retorno ao status quo ante caso a…
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