Processo 0000357-59.2025.5.09.0088

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000357-59.2025.5.09.0088
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000357-59.2025.5.09.0088 AGRAVANTE: SILVIA REGINA DA SILVA MOTA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVIA REGINA DA SILVA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000357-59.2025.5.09.0088, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA VERBA "QUEBRA DE CAIXA". PERÍODO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE ENVOLVA MANUSEIO DE NUMERÁRIO. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente em execução provisória, insurgindo-se contra o cálculo da verba "quebra de caixa" que excluiu os períodos de exercício de função diversa da de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a verba "quebra de caixa" é devida somente nos períodos em que a exequente exerceu a função de caixa, ou se também é devida nos períodos em que exerceu a função de tesoureira executiva, que envolve manuseio de numerário; (ii) estabelecer se a verba "quebra de caixa" deve ser calculada de forma proporcional aos dias trabalhados na função que envolve manuseio de numerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo condenou a parte executada ao pagamento da parcela "quebra de caixa", determinando que o pagamento da parcela "quebra de caixa" somente não deveria ocorrer em relação aos períodos em que a parte autora não exerceu função relacionada à atividade de caixa, esclarecendo que a parcela é devida aos empregados cujas atividades envolvam o manuseio de numerário. 4. A função de Tesoureiro Executivo envolve manuseio de numerário conforme expressamente previsto nos normativos internos da executada, a exemplo do Manual Normativo RH 183. 5. A parcela "quebra de caixa" é devida de acordo com o número de dias em que a parte exequente atuou em atividade cuja função envolve o manuseio de numerário, conforme jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. De acordo com o título executivo, a verba "quebra de caixa" é devida aos empregados que exercem a função de caixa e a todos aqueles que exercem funções que envolvam o manuseio de numerário, dentre as quais se inclui o tesoureiro executivo. 2. A verba "quebra de caixa" deve ser calculada de forma proporcional aos dias trabalhados na função que envolve o manuseio de numerário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: AP nº 0000750-74-2019-5-09-0029; AP nº 0000450-46.2021.5.09.0093; AP nº 0000880-45.2019.5.09.0003; AP 0000311-69.2021.5.09.0651.  Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros,…

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