Processo 0000357-60.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000357-60.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000357-60.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO RECLAMADO: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21bbc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   VISTOS, ETC.   I - RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DE LIMA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA, também qualificada. Alega o Reclamante ter sido admitido em 25/09/2024, na função de operador de patrol, com salário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Afirma que foi dispensado imotivadamente em 19/03/2025, após sofrer tratamento humilhante. Postulou o reconhecimento do vínculo desde a data alegada, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa injusta, horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e transferência, reajuste salarial, danos materiais, morais e existenciais, além de multas legais e normativas. Atribui à causa o valor de R$ 142.648,71 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos). Juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação escrita (ID. e72d1c6, fls. 74), arguindo preliminares e, no mérito, sustenta que a admissão ocorreu em 18/10/2024 e que a rescisão se deu por justa causa em razão de abandono de emprego em 17/04/2025. Nega o labor extraordinário, a exposição a agentes insalubres e a mudança de domicílio para fins de adicional de transferência. Impugna o enquadramento sindical e os pedidos indenizatórios. Juntou documentos. A parte reclamante juntou outro documento e ambas as partes se manifestaram sobre a prova documental produzida pela parte adversa. Na sessão de audiência de instrução realizada em 14 de agosto de 2025, (ID. 59af45a, fls. 325), o Reclamante não compareceu, tendo sido concedido prazo pelo juízo para à referida parte para apresentação de print da tela no horário da audiência, sob pena de aplicação de confissão ficta. Por meio do despacho de id 6cd03af, o Juízo determinou a aplicação da confissão ficta à parte reclamante, em face da ausência injustificada, por considerar que, ao optar pelo "Juízo 100% Digital", a parte assume a responsabilidade pela infraestrutura técnica necessária, não se podendo imputar ao Judiciário a responsabilidade por dificuldades operacionais da parte. Foi produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade (ID. fdbc5af, fls. 414). A parte reclamada apresentou memoriais de razões finais. As propostas conciliatórias restaram frustradas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Da Confissão Ficta do Reclamante: O Reclamante, embora regularmente notificado e advertido das consequências de sua ausência, não compareceu à audiência de instrução designada (ID. 59af45a, fls. 325). A justificativa apresentada pelo patrono, baseada em dificuldades técnicas de conexão, foi rejeitada pelo Juízo, uma vez que os registros de tela (prints) anexados (ID. 7d7c9d4, fls. 329) demonstram tentativas de acesso em horários posteriores ao encerramento da assentada. Além disso, ao optar pelo rito do Juízo 100% Digital, a parte assume a responsabilidade pela manutenção de infraestrutura técnica adequada. Assim, com fulcro na Súmula 74, I, do TST, declara-se a confissão ficta do Reclamante quanto à matéria de fato, presumindo-se…

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