Processo 0000357-61.2023.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000357-61.2023.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000357-61.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: CARLENE DANTAS CRUZ SANTOS RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3242a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, eu, CESAR NEVES VIANA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho, no dia 02/06/2026.     SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA   Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da r. sentença proferida neste feito e, estando em curso neste Juízo execução provisória em autos suplementares (Processo nº 0001444-18.2024.5.10.0004), determino que a Agência 3920 da CEF, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 3920/042/22897379-7 (fl. 1256 - ID. 8d5960b), efetue a movimentação abaixo, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Transferir todo o SALDO REMANESCENTE (inclusive juros, atualizações e correções) para uma nova conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada ao processo nº 0001444-18.2024.5.10.0004 cujas partes são CARLENE DANTAS CRUZ SANTOS - CPF XXX.XXX.XXX-XX e SWISSPORT BRASIL LTDA, CNPJ: 01.886.441/0001-03.   Uma vez que é cediço que o recolhimento de encargos previdenciários, fiscais, custas processuais e, também, a abertura de nova conta judicial não podem ser operacionalizados por intermédio das ferramentas SIF e/ou SISCONDJ com a utilização integral do saldo remanescente na conta judicial e, haja vista ser imperioso não deixar resíduos em conta judicial (objeto do Projeto Garimpo), impõe-se, excepcionalmente, a expedição deste ato judicial com força de alvará/ofício diretamente à instituição bancária, a fim de viabilizar o cumprimento integral da decisão. A medida é adotada em caráter pontual, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando delongas indevidas na satisfação do crédito e no adimplemento das obrigações legais, sem afastar a regra geral de utilização de alvará eletrônico. Portanto, por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail ag3920df02@caixa.gov.br para que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Intimem-se as partes. Por fim, comprovada nos autos a operação bancária supra, remanejado o saldo sobejante para o processo de destino acima nominado (cuja execução encontra-se em curso nesta Vara), junte-se cópia deste ato judicial e dos comprovantes bancários no processo em questão. Ato contínuo, certificada nos autos pela Secretaria da Vara a inexistência de pendências, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLENE DANTAS CRUZ SANTOS

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