Processo 0000357-61.2023.8.17.2770
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000357-61.2023.8.17.2770 AUTOR(A): JOAO PEDRO CHAVES DA SILVA RODRIGUES RÉU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOÃO PEDRO CHAVES DA SILVA RODRIGUES em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. O autor ajuizou a presente demanda narrando ter firmado contratos de locação de criptoativos com as rés, realizando aporte financeiro no montante de R$ 87.969,56 (oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Relatou que as empresas deixaram de repassar os rendimentos mensais garantidos e retiveram o capital principal, configurando a ruína de um esquema de pirâmide financeira investigado pela Polícia Federal. Requereu, em sede liminar, o bloqueio cautelar (arresto) de bens e ativos financeiros das empresas e de seus sócios. No mérito, pleiteou a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, a restituição integral do montante investido (R$ 87.969,56), a desconsideração da personalidade jurídica de plano para o alcance do patrimônio dos sócios e demais empresas do grupo econômico. Devidamente intimado, o autor efetuou o pagamento das custas iniciais. Decisão deferindo, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar o bloqueio do valor de R$ 87.969,56 (oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), via SISBAJUD das contas das demandadas. O demandante anexou petição de emenda à petição inicial ao ID 159889501, por meio da qual requereu a limitação do polo passivo, para que nele permaneçam apenas BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, pugnando pela exclusão dos demais promovidos. Citados por edital, os demandados não apresentaram defesa, tendo sido nomeada a Defensoria Pública que apresentou contestação por negativa geral (ID 211968927). O autor manifestou-se sobre a peça de defesa (ID 214393957) reiterando os termos da exordial. Demonstrou por meio de vasto arcabouço documental a má-fé das rés e a confirmação de que o negócio não passava de pirâmide financeira. Denunciou a utilização de "laranjas" (como Lins Capital e corretores/brokers) para lavagem e pulverização do dinheiro, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. Intimado para que especificasse as provas que pretendia produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do…
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