Processo 0000357-61.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000357-61.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000357-61.2025.5.12.0028 RECORRENTE: EDIVALDO CELESTINO GOMES RECORRIDO: MAX MOHR TECNOLOGIA EM ARGAMASSA E CONCRETO LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000357-61.2025.5.12.0028 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: EDIVALDO CELESTINO GOMES RECORRIDA: MAX MOHR TECNOLOGIA EM ARGAMASSA E CONCRETO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf.     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente EDIVALDO CELESTINO GOMES e recorrida MAX MOHR TECNOLOGIA EM ARGAMASSA E CONCRETO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Determino à Secretaria da Turma que retifique a autuação do processo para conversão do rito ordinário para sumariíssimo, nos termos do art. 852-A da CLT (valor dado à causa). PRELIMINARES 1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O autor suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa/produção de provas. Argumenta que requereu expressamente a produção de prova oral na petição inicial, reiterando o pleito na impugnação à contestação. Analiso. O cerceamento do direito de defesa/produção de provas mostra-se configurado quando a parte é impedida de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, cujo ônus da produção recaía sobre ela, ou quando não é oferecida às partes igual oportunidade de manifestação. Nessas hipóteses, há ofensa ao devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF). No caso, as partes foram intimadas em 01-09-2025 para "especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide" (fls. 391, sic). A parte autora permaneceu silente; em despacho proferido em 15-01-2026, o magistrado primevo declarou encerrada a instrução processual, concedendo o prazo de cinco dias para as partes aduzirem razões finais. O demandante, novamente, não se manifestou. Na forma do caput do art. 795 da CLT (c/c o caput do art. 278 do CPC), a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão, validando o ato praticado (incidência do princípio da convalidação). Considerando, pois, que o autor não reiterou as provas que pretendia produzir, quando intimado para tal, bem como anuiu com o encerramento da instrução processual sem o registro de protestos, não há como acatar a invocação realizada tão somente em sede recursal, diante da preclusão operada (art. 795 da CLT). Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. Não tendo a parte se manifestado nos autos por meio de registro de protestos ou invocação de nulidade - postura que se exige, em virtude da regra de que as nulidades no processo do trabalho devem ser aventadas na primeira oportunidade em que a…

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