Processo 0000357-64.2016.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000357-64.2016.5.05.0192 RECLAMANTE: MOACIR DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: JOELMA MOURA DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70cd937 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MOACIR DE SOUZA PEREIRA requereu a desconsideração da personalidade jurídica em face de JOELMA MOURA DA SILVA - ME (executada). Conforme despacho com Id 030af1e, foram determinadas a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica por meio da inclusão de José Nilton Miranda de Macedo enquanto sócio oculto e a sua citação para se manifestar sobre o incidente. O referido sócio da executada, devidamente notificado por edital (Id 2536a07), não se manifestou nos autos. Não havendo necessidade de produzir provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Desconsideração da personalidade jurídica A parte exequente pleiteou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada JOELMA MOURA DA SILVA - ME, em razão de que restaram infrutíferas as tentativas de execução contra a referida executada. O instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é fundado em diversos dispositivos espraiados pelo ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 28 do CDC. Hodiernamente, seu procedimento também foi positivado na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A, da CLT. É instituto recorrente na seara trabalhista, tendo em vista sua patente função executória e satisfativa de créditos. Diferentemente do que ocorre na seara civil, em que há de se averiguar o abuso de personalidade e desvio de finalidade (art. 50 do CC), no Direito do Trabalho basta que haja inexistência de bens da empresa para que possam ser excutidos bens dos sócios, na forma da teoria menor. Aplica-se na hipótese o disposto no art. 28, do CDC, que apenas demanda a insolvência da empresa devedora para possibilitar o avanço sobre o patrimônio dos seus sócios. In casu, como não houve êxito executório em face da empresa devedora principal, foi instaurado pela parte exequente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativa à mencionada empresa, tendo sido determinada a citação de Nilton Miranda de Macedo para se manifestar nos autos. O sócio da parte reclamada/executada, devidamente notificado, não se manifestou sobre a instauração do mencionado incidente. Presume-se verdadeira, pois, a situação aposta pela parte exequente de que Nilton Miranda de Macedo é sócio oculto da reclamada. Em concreto, merece destaque que além de não ter havido qualquer topo de contestação à referida alegação, mesmo que regularmente notificado, a petição do exequente de Id eac0ffd trouxe diversos elementos que levam o Juízo ao acolhimento das alegações do exequente. Veja-se, por exemplo, que o nome fantasia da Executada era “NILTON SPORT CAR” está composto pelo seu nome, conforme ilustra a consulta extraída do Site da Receita Federal, representando forte indício da participação como sócio oculto. O fato é corroborado, ainda, com o funcionamento do referido como preposto com poderes para firmar acordo em audiência, vide ata com Id 5b7db8d. Considerando, então, que a execução em face da parte reclamada (devedora principal) restou frustrada, reconheço que tal fato autoriza a desconsideração da…
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