Processo 0000357-64.2026.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000357-64.2026.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000357-64.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: RENATA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: LIVIA BARBOSA LEITE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f548c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo celebrado entre as partes no valor total de R$ 10.000,00, conforme os termos da Ata de audiência sob Id. b943b07, nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: LIVIA BARBOSA LEITE LTDA pagará à reclamante, em troca de quitação da inicial e do contrato, a quantia líquida de R$10.000,00, em oito parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/07/2026. 2ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/08/2026. 3ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 08/09/2026. 4ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/10/2026. 5ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/11/2026. 6ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 07/12/2026. 7ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/01/2027. 8ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 08/02/2027. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Agência 1354, Conta 59158-6, Banco Itaú, Silvio César Gonçalves Dickel   MULTA PROGRESSIVA Em caso de mora, fica estabelecida as seguintes penalidades: A) até 5 dias de atraso, multa de 10% B) de 6 a 10 dias de atraso, multa de 20% C) de 11 a 30 dias de atraso, multa de 50% D) acima de 30 dias de atraso, multa de 100% e vencimento antecipado das demais parcelas com acréscimo de 100% sobre as parcelas vincendas.   No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo.   HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei.   DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) indenização por danos morais (R$10.000,00).   Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. INTIMEM-SE.  MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA BARBOSA LEITE LTDA

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