Processo 0000357-66.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000357-66.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000357-66.2025.5.11.0003 RECORRENTE: TAIS RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: NIVIA MARIA SILVA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NIVIA MARIA SILVA DE SOUZA, de parte, do teor do Acórdão de Id. aa710e1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051809535850900000016190077, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREPOSTA DE EMPREGADOR DOMÉSTICO. CARTA DE PREPOSTO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que aplicou a pena de revelia e confissão ficta, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A recorrente alegou nulidade processual por cerceamento de defesa em virtude da recusa da oitiva de sua preposta e da negativa de concessão de prazo para apresentação da carta de preposição, requerendo, preliminarmente, a nulidade do ato e o retorno dos autos à instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de oitiva de preposta de empregador doméstico (por não trabalhar na residência) e o indeferimento de prazo para juntada da carta de preposição, com a imediata aplicação da confissão ficta, configuram cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 843, § 1º, da CLT autoriza expressamente que o empregador seja representado por preposto que tenha conhecimento dos fatos, não havendo exigência legal de vínculo empregatício direto para a validade da representação. 4. A recusa da oitiva da preposta fundamentada em requisito não previsto em lei, somada à exigência de carta de preposição sem a concessão de prazo para a sua devida regularização, caracteriza rigor excessivo e inviabiliza o exercício da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. 5. Constatado o evidente prejuízo processual à parte com a aplicação da revelia e confissão ficta, impõe-se o acolhimento da nulidade, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e o regular prosseguimento do feito. Tese do Julgamento: "Configura cerceamento de defesa a recusa da oitiva de preposto de empregador doméstico com conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º, da CLT) e a imposição de revelia sem a concessão de prazo para juntada de carta de preposição, ensejando a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 843, § 1º. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, dar-lhe provimento, para declarar a…

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