Processo 0000357-70.2026.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000357-70.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: ONESIO MOURA NOGUEIRA RECLAMADO: R & E CAMELI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3727252 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Por meio da ata de audiência ID 59a18c8, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade ou insalubridade e perícia médica para verificação de doença ocupacional. O perito engenheiro anteriormente nomeado, ROGÉRIO DA COSTA BRAGA, apresentou petição de ID ae77cfd manifestando sua escusa ao encargo por motivo de foro íntimo, solicitando a dispensa da nomeação e a indicação de substituto. Simultaneamente, a parte Autora peticionou no ID 7a168c1 informando residir em Cruzeiro do Sul e não possuir condições financeiras para se deslocar até Rio Branco, onde havia sido agendada a perícia médica pelo perito HEINZ ROLAND JAKOBI, conforme ID c9fe1af, que aceitou o encargo e agendou a realização do exame clínico para o dia 24/08/2026, às 13:30h, no Fórum Trabalhista de Rio Branco, conforme IDs c9fe1af, b48a529 e 4e5aec0. O Reclamante requer que a perícia médica seja realizada em seu domicílio ou em unidade de saúde em sua própria comarca para garantir o acesso à justiça. O pedido de escusa formulado pelo perito engenheiro encontra amparo no artigo 157, parágrafo 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. O perito pode se escusar do encargo alegando motivo legítimo, inclusive por foro íntimo, nos moldes dos artigos 145, parágrafo 1º, e 148, inciso II, também do CPC. Diante da manifestação expressa do profissional e para evitar prejuízo à celeridade processual, o acolhimento do pedido e a imediata substituição são medidas que se impõem. Quanto ao requerimento da parte Autora, o deslocamento entre Cruzeiro do Sul e a Capital demanda recursos que podem inviabilizar a produção da prova para um trabalhador hipossuficiente. O artigo 464, parágrafo 2º, do CPC e o princípio do amplo acesso à jurisdição autorizam a busca por meios que facilitem a diligência. Assim, a nomeação de profissional que atue na localidade de residência da parte Reclamante é medida que prestigia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, defiro o pedido de escusa do perito engenheiro ROGÉRIO DA COSTA BRAGA e defiro o pedido da parte Autora para que a perícia médica ocorra na comarca de Cruzeiro do Sul, tornando sem efeito a nomeação anterior e o agendamento de ID c9fe1af. Nomeio o perito Engenheiro NEY PINHEIRO DE SOUZA em substituição a ROGÉRIO DA COSTA BRAGA, para a realização da perícia técnica de periculosidade ou insalubridade. Destituo o perito médico HEINZ ROLAND JAKOBI e nomeio em substituição o médico FÁBIO LOUREIRO PIMENTEL, que deverá realizar a perícia médica na comarca de Cruzeiro do Sul. Dê-se ciência. Comuniquem-se os novos peritos das nomeações para que, no prazo de 5 dias, manifestem aceitação e apresentem data, horário e o local para a realização das diligências. Intimem-se as partes para ciência das substituições dos peritos, podendo apresentar quesitos suplementares ou indicar assistente técnico no prazo de 5 dias, caso ainda não o tenham feito. Aguardem os prazos para entrega dos laudos, observando-se os termos da ata de audiência (ID 59a18c8). Cumpra-se. CRUZEIRO DO SUL/AC, 05 de agosto de 2026. EMELY THREISS DA SILVA…
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