Processo 0000357-72.2026.8.27.2707
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000357-72.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : ANTONIO NETO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANTONIO NETO FERREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS, na qual a parte autora narra ser servidora pública municipal efetiva, tendo tomado posse no cargo de guarda no dia 10 de junho de 2011. Alega fazer jus à implementação e ao pagamento de valores retroativos referentes a dois Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios), no patamar de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, conforme assegurado pelo artigo 151 da Lei Municipal nº 043/1994, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. O ente requerido, embora devidamente citado e intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, caracterizando-se a sua revelia. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão. II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria versada nos autos é eminentemente de direito e a situação fática encontra-se devidamente documentada. Conquanto o ente municipal não tenha apresentado defesa, é cediço que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato) não se aplicam em face da Fazenda Pública, por se tratarem de direitos indisponíveis, a teor do que dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a ausência de contestação aliada à suficiência da prova documental carreada aos autos, cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as preexistentes, autoriza e impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o artigo 178 do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. Destaco que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1251993/PR), o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação do prazo quinquenal às ações de qualquer espécie de cobrança contra a Fazenda Pública, conforme atesta o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO 20.910/32 - CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC - DESCABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/12, no julgamento do REsp 1251993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 2. (...). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 145.960/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013). Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há perecimento…
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