Processo 0000357-79.2020.8.10.0048
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000357-79.2020.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: JEFFERSON DA COSTA SILVA, vulgo "Jenifran" Incidência penal: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal – Procedimento Ordinário (Classe CNJ 283), promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de JEFFERSON DA COSTA SILVA, vulgo "Jenifran", brasileiro, natural de Pirapemas/MA, solteiro, lavrador, nascido em 13 de julho de 1984, filho de Maria Hilda da Costa, portador do RG nº 038955242010-0 SSP/MA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua da Alegria, s/n°, Bairro Novo, Miranda do Norte/MA. Dos fatos narrados na denúncia. Conforme a exordial acusatória (id. 44485314), em 04 de junho de 2020, na manhã daquele dia, policiais civis da Delegacia de Miranda do Norte/MA realizaram busca na residência do acusado, situada na Rua da Alegria, s/n°, Bairro Novo, Miranda do Norte/MA, tendo localizado, em buraco de tijolo na parede da cozinha, uma sacola plástica contendo 36 (trinta e seis) pedras da droga conhecida como crack. A substância foi submetida a exame de constatação provisória, classificada como crack — subproduto da cocaína —, e posteriormente confirmada por Laudo Pericial Criminal nº 4310/2020-ILAF, com massa líquida total de 11,665g (id. 49755156). O Ministério Público imputou ao réu a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do procedimento anterior ao recebimento da denúncia. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 04/06/2020. O Ministério Público, em manifestação de 05/06/2020 (id. 44485315, pp. 22-25), opinou pela não homologação do flagrante e pelo relaxamento da prisão, reconhecendo a violação da inviolabilidade domiciliar. O Juízo, em decisão da mesma data (id. 44485315, pp. 26-30), deixou de homologar o auto de prisão em flagrante, determinou o imediato relaxamento da custódia e indeferiu a representação por prisão preventiva, fundamentando-se na ilegalidade da busca domiciliar sem mandado e sem configuração de flagrante delito nos moldes do art. 5°, XI, da Constituição Federal. Foi expedido Alvará de Soltura em 05/06/2020. A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2020. Da instrução processual. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26 de agosto de 2025 (id. 158651450), sob a presidência da MM.ª Juíza de Direito Jaqueline Rodrigues da Cunha, com a presença do Promotor de Justiça Dr. José Carlos de Faria Filho, do acusado solto e de seu defensor constituído, Dr. Kecyo Nattan Viana Barbosa (OAB/MA nº 14.277). Foram ouvidos os policiais civis Ademar dos Santos Sousa Filho e Eder Cruz Freire. A testemunha João Vitor Correia Carvalho, vulgo "Balichon", foi certificada como falecida (id. 156460138), sem que o Ministério Público requeresse sua substituição. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu Jefferson da Costa Silva. Os depoimentos foram registrados em mídia audiovisual (art. 405, §1°, CPP). Nenhuma das partes requereu diligências complementares. Das alegações finais. O Ministério Público (id. 162613831) requereu a procedência da denúncia, sustentando que a materialidade do crime está comprovada pelo laudo toxicológico e pelo auto de apreensão, que os depoimentos policiais são harmônicos e coerentes, e que o histórico criminal do réu (id. 158399496) afasta a aplicação do tráfico privilegiado. A defesa técnica (id. 173918155) arguiu, em síntese:…
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