Processo 0000357-91.2024.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000357-91.2024.5.22.0004 AUTOR: GEVALSO PEREIRA DE LIMA RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd5034 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Elaborada a conta pelo juízo, determinou-se a intimação das partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A parte reclamada se manifestou sobre os cálculos do SCLJ, pedindo a exclusão das custas processuais, o que defiro. Assim, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo Setor de Cálculos, eis que conforme os parâmetros legais, fixando a execução no valor de R$ 23.157,53. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada teve pedido de recuperação judicial deferido pela 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Teresina/PI, autos n° 0808677-83.2017.8.18.0140. Prolatada a decisão judicial que concede a recuperação, art. 58 da Lei nº 11.101/2005, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, nos termos do caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Outra consequência jurídica da decisão prevista no art. 58 da Lei nº 11.101/2005, é que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações contidas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação. Caso não haja o cumprimento, a recuperação será convertida em falência. Dessa forma, havendo a liquidação da sentença exequenda falece competência para esta Vara processar a execução, nos termos do inciso I do art. 114, da Constituição da República e do § 6º do art. 6º da Lei n° 11.101/2005. Posto isso, determina-se a expedição de certidão de habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, encerre-se a presente execução, eis que exaurida a competência da Justiça do Trabalho e ao final, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 18 de abril de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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