Processo 0000357-95.2026.4.05.8405

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000357-95.2026.4.05.8405
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000357-95.2026.4.05.8405 AUTOR: TELMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A aposentadoria por idade para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, é concedida aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF, art. 201, §7º, II, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019). Nos termos do art. 48, §1º, Lei 8.213/91, os requisitos etários acima aplicam-se aos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I (empregado rural), na alínea "g" do inciso V (eventual rural - v.g., bóia-fria) e nos incisos VI (avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11 do mesmo diploma. Exige-se carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, II), aqui entendida como sendo o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §2º). Caso se trate de segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, a carência seguirá a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula TNU 44, "a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016), não se aplicando à espécie a norma do §1º ("na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício") do art. 3º da Lei 10.666/2003 (PROCESSO 00005252520134059999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR CARVALHO, TRF5, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 20/06/2014 - Página: 92). Integram a categoria de segurado especial (CF, art. 195, §8º) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os respectivos cônjuges e filhos/equiparados maiores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 11, VII, "c") que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados…

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