Processo 0000357-96.2025.5.09.0011

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000357-96.2025.5.09.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000357-96.2025.5.09.0011 RECORRENTE: CONSORCIO PIONEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXSSANDRO RAAB E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1484b0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000357-96.2025.5.09.0011 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXSSANDRO RAAB LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido:   Advogado(s):   CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSSANDRO RAAB LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066)   RECURSO DE: ALEXSSANDRO RAAB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id e51e818; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id eb2d080). Representação processual regular (Id e4447ad). Preparo inexigível (Id 27d5265).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 1º e 2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo SFT no julgamento da ADI 3934. O Autor pede a condenação das Rés ao pagamento das verbas rescisórias ou ao menos das parcelas proporcionais devidas até 31/05/2024, bem como da multa do art. 477 da CLT. Afirma que a arrematação da UPI, em 01/06/2024, acarretou a extinção do contrato mantido com as Rés e o início de novo vínculo com a arrematante, sem sucessão de débitos. Sustenta que a decisão deixou de imputar às Rés a responsabilidade pelas verbas anteriores à transferência, embora a lei isente a arrematante de qualquer obrigação pretérita. Defende que, reconhecida a formação de novo contrato, caberia às Rés quitar aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e liberar a chave de saque. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se infere do edital de convocação competitivo de alienação as condições especiais trazem especificamente a manutenção do quadro de colaboradores "pelo prazo de doze meses a contar da expedição da carta de arrematação não podendo realizar demissões sem justa causa, sob pena de suportar todas as verbas rescisórias e adicionais trabalhistas derivadas da rescisão, sem prejuízo da possibilidade do empregado demitido sem justa causa postular sua reintegração, se assim o desejar". Sobre a manutenção dos empregados, também se verifica no Instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade produtiva isolada SPE VIA MOBILIDADE S.A" (fl. 998): (...). Verifica-se da CTPS digital do autor (fl. 52) que o contrato de trabalho se encontra em aberto, em face da "Transferência por motivo de sucessão, incorporação, cisão ou fusão" da CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pela SPE VIA MOBILIDADE S.A. …

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