Processo 0000358-06.2020.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000358-06.2020.5.11.0010 RECLAMANTE: RENATO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: MARIA ROSELY DA SILVA POMBO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e9da9 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I- RELATÓRIO As Reclamadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade em comum arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento das diligências para localizá-las, e a ocorrência de perempção trabalhista reiterada, uma vez que o Reclamante teria ajuizado a terceira e a quarta ações (processo atual) sem observar o intervalo legal de seis meses após sucessivos arquivamentos; em razão disso, pleitearam a suspensão liminar do bloqueio de 30% do salário da executada e a extinção definitiva da execução por ausência de pressupostos processuais válidos. O Reclamante, em sua contraminuta, sustentou a plena validade da citação por edital sob o argumento de que foram esgotados os meios de localização das Reclamadas antes da referida medida, além de negar a ocorrência de perempção trabalhista ao afirmar que o intervalo legal entre o ajuizamento das ações foi devidamente respeitado. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita pelas Executadas, defendendo que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória para análise de fatos já consolidados, e requereu o imediato prosseguimento da execução para a satisfação do seu crédito, por entender que o incidente possui natureza meramente protelatória. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente sendo cabível, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, ou seja, quando versar sobre matérias de ordem pública. NULIDADE DE CITAÇÃO Quanto à arguição de nulidade de citação da reclamada MARIA ROSELY DA SILVA POMBO - ME, rejeito-a integralmente. O Juízo foi exauriente em sua diligência: logo após o ajuizamento, o reclamante forneceu endereço baseado em informações públicas da própria ré (ID 5d6e3df), mas o AR não retornou. Em consultas ao sistema REDESIM (ID 7197a21) revelaram que a empresa estava INAPTA por omissão de declarações, sequer possuindo endereço atualizado nos órgãos oficiais, o que demonstra descumprimento do dever de regularização cadastral. Este Juízo tentou, inclusive, meios atípicos como o envio de e-mails (ID 4129e13), obtendo resposta de que o contato registrado na Receita Federal não possuía vínculo com a empresa há oito anos. Por fim, houve expedição de mandado judicial (ID e762f52) que restou infrutífero, sendo a destinatária desconhecida no local e na vizinhança. Assim, a citação por edital (ID 8677e29) foi precedida de todas as cautelas possíveis, não havendo que se falar em nulidade para a pessoa jurídica. Por outro lado, ACOLHO a nulidade de citação da sócia MARIA ROSELY DA SILVA POMBO. Embora a decisão de ID ee000b9 fundamente a confusão patrimonial entre o empresário individual e sua pessoa física para incluir a sócia da pessoa jurídica no polo passivo sem instauração de IDPJ, tal entendimento não afasta a necessidade de tentar notificar a reclamada que foi incluída a pagar meios meios adequados, considerando que já foi inserida diretamente no polo passivo. A…
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