Processo 0000358-06.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000358-06.2025.5.12.0009 RECORRENTE: OLGA KAROLAY CEDENO ANGULO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000358-06.2025.5.12.0009 RECORRENTE: OLGA KAROLAY CEDENO ANGULO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RORSum 0000358-06.2025.5.12.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OLGA KAROLAY CEDENO ANGULO JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) ROBISON BATISTA (SC63481) TAIS GUILLARDI (SC53950) VINICIUS DADALD (SC42350) RECURSO DE: OLGA KAROLAY CEDENO ANGULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 16/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de vícios na elaboração do laudo pericial. Consta do acórdão: "(...) Ao contrário do alegado pela autora, verifico que consta do laudo pericial de ID. 2399715, complementado pelo laudo pericial de ID. 9eb397b, a análise das medições dos agentes frio e ruído. Entendo que o Tema 555 do STF não faz referência ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, mas sim somente para efeito de contagem de tempo de serviço especial. Além disso, o laudo pericial foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Em relação a alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifico que a questão foi analisada pelo magistrado de origem no tópico "exibição de documentos"." Consta do acórdão dos embargos de declaração: "(...) A consequência do disposto no art. art.400 do CPC decorre da recusa da parte ré em dar acesso ao perito aos documentos. Contudo, no laudo pericial (Id. 2399715), não há menção a ocorrência de recusa da parte ré em fornecer os documentos, durante a perícia. Consta expressamente do acordão que a ausência de análise dos registros históricos de temperatura pelo perito não caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte autora, pois realizada avaliação técnica no local de trabalho (art. 195, CLT), além da análise do perfil profissiográfico previdenciário (ID. d1041b5). Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federa invocados. O procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau,…
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