Processo 0000358-08.2015.5.07.0005
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000358-08.2015.5.07.0005 AGRAVANTE: EMMANUEL DARTANHAN SOUSA ALBUQUERQUE AGRAVADO: CENTRAL EOLICA PRAIA DO MORGADO S/A E OUTROS (8) A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000358-08.2015.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 26 DO TST. DISTINGUISHING. ATIVO ESSENCIAL AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Presidência do Tribunal para reexame de acórdão e adequação à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos Recursos Repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo TST no Tema 26 dos recursos repetitivos incide sobre a controvérsia dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 26 do TST disciplina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial, bem como os requisitos para o redirecionamento da execução aos sócios, ressalvada a hipótese de determinação expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios. 4. O acórdão recorrido não afasta o prosseguimento da execução por ausência de competência da Justiça do Trabalho para apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou promover atos executórios contra terceiros responsáveis. 5. A suspensão da execução decorre da observância das decisões proferidas pelo STJ nos Conflitos de Competência nº 171.626/PE, 178.793/PE, 187.091/PE e 201.996/PE, que reconhecem a participação acionária da WIND POWER ENERGIA S.A. na ENERGIMP S.A. como ativo patrimonial essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. 6. A alienação das ações da ENERGIMP integra o plano de recuperação judicial como forma de satisfação dos credores, de modo que atos constritivos sobre esse patrimônio comprometem a execução do plano e violam o princípio da preservação da empresa. 7. As empresas executadas integram estrutura societária diretamente vinculada à ENERGIMP, sendo reconhecido pelo STJ que eventual constrição patrimonial sobre essas sociedades interfere na execução do plano recuperacional e atrai a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre tais atos. 8. A controvérsia dos autos possui distinção fática e jurídica relevante em relação ao Tema 26 do TST, pois envolve a preservação de ativo essencial integrante do plano de recuperação judicial, circunstância que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing prevista no art. 896-C, § 16, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896-B e 896-C, § 11º, II; CPC, arts. 1.030, II,…
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