Processo 0000358-09.2010.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000358-09.2010.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000358-09.2010.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: VANILDES FERREIRA CORDEIRO Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): ANTONIO EDMAR GORDIANO (OAB:BA915-B)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO  VANILDES FERREIRA CORDEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, igualmente qualificado, objetivando o pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). Narra a autora que foi admitida no quadro de funcionários municipal em 25 de março de 1988, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante aprovação em concurso público. Sustenta que, com o advento da Lei Municipal n. 133/1996, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité, seu vínculo foi transmutado para o regime estatutário, assegurando-se o cômputo do tempo de serviço anterior para todos os efeitos legais, inclusive gratificações. Afirma a requerente que, nos termos do art. 84 da referida legislação municipal, faz jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento a cada cinco anos de efetivo serviço prestado à municipalidade. Argumenta que o réu apenas iniciou o pagamento da referida vantagem em abril de 2002, ignorando o período compreendido entre a vigência da lei, em dezembro de 1996, e o efetivo início da implementação da verba no contracheque. Diante disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço referentes ao período de dezembro de 1996 a março de 2002, com os devidos reflexos legais, além de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.  Citado, o Município réu apresentou contestação em Id. 10894507, Págs. 17-20, onde, preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, arguindo que o direito de pleitear as diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estaria fulminado pelo decurso do tempo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o adicional recebido a partir de 2002 já contemplaria o período anterior. Argumentou ainda que a concessão do benefício dependeria de prévio requerimento administrativo e de prova do preenchimento dos requisitos, não podendo a administração ser compelida ao pagamento retroativo sem a observância das formalidades legais. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Réplica no Id. 10894507, Págs. 27-30.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  2.1. DA PRELIMINAR AO MÉRITO O Município réu arguiu a incidência da prescrição quinquenal , fundamentada no Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública. No caso em tela, tratando-se de cobrança de adicional por tempo de serviço e inexistindo ato administrativo de negativa expressa do próprio direito, a relação jurídica é de trato sucessivo. Incide, portanto, a diretriz da Súmula n. 85 do STJ , pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi proposta em novembro de…

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