Processo 0000358-10.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000358-10.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000358-10.2025.5.12.0040 RECORRENTE: MARCELO DO AMARAL RECORRIDO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM AFONSO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000358-10.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: MARCELO DO AMARAL RECORRIDO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM AFONSO LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 51 DESTE REGIONAL. De acordo com a Súmula nº 51 deste Tribunal Regional, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável".       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente MARCELO DO AMARAL e recorrida ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS DOM AFONSO LTDA. Inconformado com a sentença das fls. 218-232, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Valdomiro Ribeiro Paes Landim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a esta Corte revisora (fls. 239-246). Contrarrazões são apresentadas pela ré (fls. 251-255). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES O Magistrado de primeira instância rejeitou o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e reflexos, por entender que não houve comprovação de que o reclamante também executava, além das atividades inerentes ao cargo de frentista para o qual foi contratado, outras funções diferentes, de maior complexidade ou responsabilidade, e de modo não eventual. Contra tal decisão, insurge-se o autor, aduzindo ter havido má valoração da prova oral produzida no presente feito. Diz que o depoimento da testemunha Isadora comprova, de maneira inequívoca, a ocorrência de acúmulo funcional efetivo, permanente, diário e completamente alheio à função de frentista. Alega que o Juízo a quo desconsiderou integralmente o referido depoimento, destacando que a testemunha em questão era a única que efetivamente via, presenciava e participava da rotina do reclamante. Também argumenta que o entendimento firmado na origem afronta a Súmula nº 51 deste Regional, pois não há falar em tarefas compatíveis, mas sim em atribuições absolutamente distintas, envolvendo segurança, limpeza pesada, fechamento patrimonial e operações internas. Colaciona julgados e requer a reforma da sentença, com a finalidade de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Pois bem. É do trabalhador, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, o ônus de provar o desempenho de atribuições diversas daquelas para as quais foi efetivamente contratado. Além disso, vale ressaltar que, de acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso em concreto, consta da petição inicial a narrativa de que o reclamante, além das atividades inerentes ao cargo de frentista para o qual foi contratado, também era obrigado a desempenhar outras funções, relacionadas à…

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