Processo 0000358-11.2026.8.04.2800
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de termo circunstanciado lavrado em face de Jucymara Parente Sales, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 139 do Código Penal e contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941). O feito tramitou regularmente, não havendo notícia de oferecimento de representação válida ou de queixa-crime pela vítima dentro do prazo legal. Manifestação do Ministério Público (Seq. 18.1) É o relatório. Decido. Da decadência e extinção da punibilidade O crime de difamação, tipificado no art. 139 do Código Penal, é de ação penal privada, condicionada à queixa conforme previsão legal (art. 145 do CP). Nos termos do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, o direito de oferecer representação ou queixa decai no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do fato. No caso em exame, verifica-se que a vítima teve ciência da autoria desde a data do fato, contudo não exerceu seu direito de representação ou queixa-crime no prazo legal, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação. A decadência, como causa extintiva da punibilidade, encontra previsão expressa no art. 107, inciso IV, do Código Penal, devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, uma vez configurada. Assim, resta configurada a extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato, em razão da decadência do direito de representação ou de queixa-crime. Da designação de Audiência Preliminar Presentes os requisitos exigidos pelo art. 76 da Lei n.º 9.099/95, designe-se audiência preliminar para data oportuna, a ser presidida pelo conciliador do Juizado, nos termos do art. 72 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 70 do FONAJE, com relação a contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941). Intime-se eventual vítima e o(a) suposto(a) autor(a) do fato, sendo que deverão estar acompanhado s de advogado(a), caso já constituído ou ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo. Realizada a audiência preliminar, proceda a tentativa de composição civil, sendo negativa proceda a oferta da transação penal proposta pelo Ministério Público (Seq. 18.1). Não havendo composição civil e/ou transação penal ou não preenchidos os requisitos legais para o benefício da transação penal (art. 76, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Aceita a proposta pelo(a) autor(a) do fato, façam-se conclusos para homologação. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jucymara Parente Sales, em razão da decadência do direito de representação ou queixa-crime, relativamente ao delito previsto no art. 139 do Código Penal. Ressalte-se que, conforme o Enunciado nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação do(a) autor(a) do fato ou do réu em casos de sentença que reconheça a extinção da punibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Junte-se antecedentes criminais do(a) autor(a) do fato. Proceda-se a complementação das informações faltantes no sistema PROJUDI. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa…
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