Processo 0000358-16.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000358-16.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000358-16.2026.5.18.0005 AUTOR: MONALISA DE CASTRO E SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b923e03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL. opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao enquadramento do prêmio de venda como verba de natureza salarial e quanto à inexistência de automatismo entre a venda e ao pagamento. Sustenta, ainda, omissão acerca do pedido sucessivo de recálculo do CTVA e da aplicação do Tema 56 do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz, por fim, que a sentença deixou de analisar a documentação juntada aos autos que afastaria o direito da Reclamante aos benefícios da justiça gratuita. A Reclamante Embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado. Decido. DA OMISSÃO. PRÊMIAÇÃO DE VENDA. NATUREZA JURÍDICA. O Reclamado Embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à análise da natureza jurídica da rubrica “1037 – Premiação Venda”, à luz do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Alega, ainda, que inexistia automatismo entre à realização de vendas e pagamento da parcela, pois o empregado poderia realizar vendas e, ainda assim, não receber a premiação, o que afasta o seu caráter salarial. Sem razão o Embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que a parcela possuía natureza contraprestativa, porquanto era paga em decorrência da comercialização de produtos de seguridade, atividade ordinariamente desempenhada pela reclamante em benefício da própria empregadora. Também foi expressamente analisado que o programa de incentivo estava submetido a regulamento interno, metas, indicadores de desempenho, critérios de habilitação e parâmetros de qualidade. Tais circunstâncias, entretanto, disciplinavam apenas a forma de apuração da parcela, sem descaracterizar sua vinculação direta ao trabalho prestado. A inexistência de pagamento automático por cada venda individualmente considerada igualmente não altera essa conclusão. A remuneração variável pode estar condicionada ao atingimento de metas, índices de desempenho ou critérios qualitativos sem perder sua natureza salarial, desde que permaneça vinculada à prestação dos serviços e à produtividade do empregado, exatamente como reconhecido na decisão embargada. Verifica-se que a parte Embargante, em verdade, discorda dos termos da decisão em questão. E, como é cediço, a via estreita dos embargos declaratórios não se presta para este fim, de forma que se a parte entende que o Juízo não aplicou acertadamente o direito, ou interpretou equivocadamente os fatos ou a prova produzida, deverá interpor o recurso cabível. Destarte, ante a ausência de omissão na sentença, rejeito os presentes embargos de declaração. DA OMISSÃO. TEMA 56 DO TST. Sustenta o Embargante Reclamado que o julgado foi omisso quanto à aplicação da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 56, segundo a qual a comercialização de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico é compatível com as atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões quando inexistente…

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