Processo 0000358-17.2020.5.05.0028
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000358-17.2020.5.05.0028 RECORRENTE: CLAUDINO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINO OLIVEIRA E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000358-17.2020.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade e julgou improcedente a ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) determinar se houve a prescrição bienal do trabalhador portuário avulso; (iii) estabelecer a responsabilidade solidária das reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não concede o adicional de insalubridade, pois o laudo pericial se baseou em vistorias antigas, sem avaliação quantitativa dos agentes insalubres e sem análise da situação atual dos porões das embarcações. 4. O Tribunal afasta a prescrição bienal, considerando que a prestação de serviços do trabalhador portuário avulso é contínua e que o vínculo com o órgão gestor de mão de obra não foi rompido. 5. O Tribunal considera prejudicado o pedido de limitação da responsabilidade solidária, pois a ação foi julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. O adicional de insalubridade não é devido quando a prova pericial se baseia em vistorias antigas, sem avaliação quantitativa dos agentes insalubres e sem análise da situação atual dos locais de trabalho. 2. A prescrição bienal não se aplica ao trabalhador portuário avulso enquanto houver continuidade na prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CF/1988, art. 7º, XXIX e XXXIV. CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 384 da SDI-1 do TST; ADI 5132/DF; RE 1.047.761 São Paulo. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
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