Processo 0000358-18.2024.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000358-18.2024.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000358-18.2024.5.20.0009 RECLAMANTE: GABRIEL ARAUJO DIAS SANTOS RECLAMADO: GRAUTE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7fb2cb proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de requerimento formulado pela reclamada postulando o encaminhamento de pedido de restituição de custas processuais recolhidas via GRU, com base no ATO DG.PR.Nº 083/2011 deste Tribunal Regional da 20ª Região. O referido Ato normativo local estabelece procedimento para análise de pedido de restituição total ou parcial de valores recolhidos a título de custas e emolumentos, atribuindo a competência para análise e reconhecimento do direito creditório à Presidência do Tribunal e sua aplicação depende de prévio reconhecimento do direito de quem requer o reembolso. O requerimento formulado não traz qualquer fundamento jurídico que fundamente o reembolso de custas processuais. Demais disso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que as custas processuais, uma vez recolhidas, revestem-se de caráter tributário e não são passíveis de restituição, ainda que não haja aproveitamento integral ou parcial do ato processual para o qual foram pagas. Nesse sentido, a Eg. Corte Superior tem reiteradamente decidido que o recolhimento das custas atende ao pressuposto de existência do próprio ato processual e que eventual superveniente desistência, acordo, extinção do processo sem julgamento do mérito ou reforma da decisão que impôs o ônus, não confere à parte o direito à restituição dos valores já pagos. A finalidade da custa é remunerar o serviço judiciário prestado, independentemente do resultado final da demanda ou da sua efetiva utilização. Dessa forma, a restituição de custas processuais recolhidas e não utilizadas, ou utilizadas de forma parcial, não encontra amparo na legislação processual trabalhista e na jurisprudência dominante do TST. A seguir, transcrevo o posicionamento do TST sobre o tema: A) ... B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SDI-1 DO TST. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos definidos pela Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 desta Corte Superior, “ o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ”. Entretanto, carece competência a esta Especializada para providenciar a devolução das custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, devendo o recorrente, após o trânsito em julgado da ação, adotar as vias próprias para buscar a mencionada devolução junto ao órgão arrecadador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) ... Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 10003498420165020085, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2025)   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de restituição de R$ 3.000,00 recolhidos a título de custas processuais por ocasião da…

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