Processo 0000358-18.2026.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000358-18.2026.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000358-18.2026.8.27.2720/TO AUTOR : SUELY DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO MARCOS CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB TO014518) ADVOGADO(A) : BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO DAS PENDÊNCIAS Vêm os autos conclusos para análise de três incidentes principais: a) Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 39), alegando obscuridade na decisão de Evento 14, sob o argumento de que não foram indicadas as URLs específicas das contas e afirmando que o juízo teria determinado o "restabelecimento da conta reclamada" no prazo de 5 dias. b) Contrarrazões da autora (Evento 51), pugnando pela rejeição dos embargos, apontando que o Facebook partiu de premissa falsa (erro de copy/paste ), vez que a decisão não ordenou restabelecimento de conta, mas sim exclusão. Pede a aplicação de multa por embargos protelatórios. c) Petição de Urgência da autora (Evento 59), noticiando que a BYTEDANCE (TikTok) não cumpriu integralmente a liminar, tendo realizado apenas o bloqueio geográfico ( geoblocking ) do perfil @maosdobembr, que continua acessível via VPN. Informa, ainda, a criação de um novo perfil fraudulento (@maosdo.bom) e requer a remoção global, além da majoração e execução da multa.  É o breve relato. Passo a decidir. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FACEBOOK - EV. 39) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os integralmente . O artigo 1.022 do CPC é claro ao dispor que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante fundamenta seu recurso em premissa fática manifestamente falsa e inexistente nestes autos. O Facebook alega que a decisão de Evento 14 teria determinado o "restabelecimento da conta reclamada" no prazo de 5 dias, sob pena de crime de desobediência. Basta a simples leitura da decisão liminar (Evento 14) para constatar que a ordem foi de desativação e indisponibilização de perfis falsos , no prazo de 24 horas. Trata-se de evidente erro material da própria peça da parte ré (provável uso de modelo/petição padronizada de outro processo). Não há qualquer obscuridade na decisão proferida pelo Juízo. A insurgência da ré revela-se manifestamente desconexa com a realidade processual e de caráter meramente protelatório. Diante disso, acolho o pleito da autora formulado no Evento 51 e aplico ao Facebook a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo , em prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e para evitar futuras alegações de impossibilidade técnica com base no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), determino que a parte autora consolide e apresente, em petição simples, a lista exata com as URLs (links) de todas as páginas/perfis fraudulentos hospedados especificamente no Facebook/Instagram, para viabilizar o imediato cumprimento operacional pela ré. 3. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E NOVO PERFIL (BYTEDANCE/TIKTOK - EV. 59) No tocante à petição de Evento 59, a autora demonstrou de forma inequívoca que o perfil @maosdobembr continua existindo na plataforma TikTok,…

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