Processo 0000358-19.2026.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000358-19.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: NEIDIOMAR DE SOUZA MIRANDA RECLAMADO: ARAUJO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb97945 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Trata-se de manifestação apresentada pela executada (ID b23d7be), por meio de sua patrona constituída, informando a perda de contato com seu constituinte/sócio e requerendo a restituição do prazo do despacho ID 485f50a, bem como a intimação pessoal do devedor. Na Justiça do Trabalho e no processo civil em geral, as intimações das decisões, despachos e notificações referentes ao cumprimento de obrigações são validamente dirigidas aos advogados regularmente constituídos nos autos (art. 841, § 1º, da CLT c/c art. 272 do CPC). A própria subscritora reconhece que não formalizou a renúncia do mandato nos moldes do art. 112 do CPC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Enquanto subsistir a procuração outorgada nos autos com poderes para representar a executada, o patrono responde pela representação processual plena da parte. Eventual falta de comunicação ou desalinhamento entre o devedor e seu patrono é relação estritamente interna e de natureza privada, não podendo ser oposta ao credor trabalhista tampouco servir de óbice à marcha processual. A pretensão do exequente de receber o crédito homologado judicialmente não pode ser indefinidamente paralisada ou prejudicada sob alegação de perda de contato do constituinte com a advogada por ele contratada. Cabe à própria executada zelar pelo acompanhamento do processo e manter canal direto com seus procuradores ou manter atualizados seus dados cadastrais (art. 77, V, do CPC). A desídia ou o silêncio da parte diante de seu próprio advogado não enseja nulidade, reabertura de prazos nem impõe ao Poder Judiciário o ônus de promover intimação pessoal na forma pretendida. Com efeito, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da executada e de restituição de prazo. CONSIDERO A EXECUTADA REGULARMENTE INTIMADA do despacho ID 485f50a na data da publicação no DJTJ efetuada em nome da patrona cadastrada. À Secretaria: a) Certifique-se o decurso do prazo para pagamento dos valores devidos; b) Após, façam-se os autos conclusos para decisão. c) Intime-se a parte ré dos termos deste despacho. DIAMANTINO/MT, 17 de agosto de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARAUJO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
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